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Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Artigo 1°

  1. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.

Artigo 2°

  1. Cada animal tem o direito a respeito.
  2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.
  3. Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3°

  1. Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
  2. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4°

  1. Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
  2. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5°

  1. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias a sua espécie.
  2. Toda modificação deste ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.

Artigo 6°

  1. Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
  2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7°

  1. Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Artigo 8°

  1. A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
  2. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9°

  1. No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Artigo 10°

  1. Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11°

  1. O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Artigo 12°

  1. Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja um delito contra a espécie.
  2. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13°

  1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
  2. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14°

  1. As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
  2. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
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